Fundeb poderá pagar fono, fisioterapia e terapia ocupacional para alunos autistas? Entenda o PL 1.392/2025
O PL 1.392/2025 propõe ampliar o uso do Fundeb para equipes multiprofissionais. Saiba o que já vale e o que ainda depende de aprovação.

Quando uma criança autista ou com doença rara precisa de adaptações e acompanhamento para participar da vida escolar, a família muitas vezes se vê entre diferentes serviços. A escola fala em apoio pedagógico, a rede de saúde fala em tratamento e, no meio dessa conversa, surge uma pergunta importante: quem organiza e financia o trabalho dos profissionais necessários à inclusão?
O Projeto de Lei nº 1.392/2025, em análise no Senado, pretende ampliar as possibilidades de uso de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para remunerar integrantes de equipes multiprofissionais que atendam estudantes com transtorno do espectro autista (TEA) e doenças raras.
- *Atenção: trata-se de projeto de lei, não de direito novo já aprovado. Em consulta à ficha oficial do Senado em 22 de outubro de 2026**, a proposta estava na Comissão de Educação e Cultura (CE), pronta para pauta, após parecer favorável da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Não havia sido transformada em lei.
O que o PL 1.392/2025 propõe mudar no Fundeb?
O projeto pretende alterar a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundeb, para admitir o pagamento, com recursos do fundo, de profissionais de outras especialidades que integrem equipes multiprofissionais voltadas ao atendimento de alunos autistas ou com doenças raras.
A comunicação oficial do Senado cita fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais entre os profissionais que podem ser alcançados pela mudança. A descrição legislativa da matéria também menciona outras áreas de atuação. As profissões e condições efetivamente contempladas dependerão da redação aprovada ao fim da tramitação.
A proposta é sobre possibilidades de financiamento e organização de equipes. Ela não cria, por si só, uma sessão de terapia automaticamente exigível de cada escola, nem estabelece quantidade mínima de consultas ou atendimento clínico individual para todo estudante.
Em que etapa está o projeto?
Segundo os registros do Senado:
- O projeto foi apresentado em 1º de abril de 2025, pelo senador Carlos Viana.
- A CAE aprovou parecer favorável em 28 de outubro de 2025.
- A Comissão de Educação e Cultura recebeu relatório da senadora Leila Barros em 27 de março de 2026, com voto pela aprovação. A situação informada permanece pronta para pauta na comissão.
- Se aprovado na CE em caráter terminativo, sem recurso para apreciação em Plenário, o projeto poderá seguir à Câmara dos Deputados. Depois ainda dependerá do processo legislativo necessário para virar lei.
- *Parecer favorável não equivale a aprovação final**, e tramitação terminativa não significa que a regra já esteja em vigor.
Como funciona hoje o financiamento dessas equipes?
A lei vigente do Fundeb destina pelo menos 70% dos recursos anuais à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observadas as definições legais. O artigo 26-A da Lei nº 14.113/2020 permite, com a parcela dos 30% não subvinculada à remuneração desses profissionais, remunerar pessoas com diploma superior em psicologia ou serviço social, quando integrem equipes multiprofissionais que atendam educandos, conforme os requisitos legais.
Isso não significa que uma escola deva gastar exatamente 30% do orçamento nessas contratações. O percentual indica uma parcela não vinculada ao mínimo de 70%, cujo emprego segue regras orçamentárias e educacionais. Também não representa um benefício em dinheiro entregue à família.
O PL 1.392/2025 busca ampliar o conjunto de profissionais que podem ser remunerados nessa hipótese. A possibilidade de pagamento dependerá, mesmo se o projeto virar lei, das condições legais, das responsabilidades dos entes públicos e do planejamento de cada rede de ensino.

Equipe multiprofissional na escola é a mesma coisa que terapia clínica?
- *Não necessariamente.** Essa distinção evita uma expectativa que pode frustrar famílias.
Uma rede de ensino pode contar com equipes que orientem práticas inclusivas, avaliem barreiras de participação, apoiem professores e promovam a acessibilidade. Já um tratamento clínico prescrito para determinado paciente, como sessões em estabelecimento de saúde, tem finalidade, indicação e regime próprios.
Um fonoaudiólogo, por exemplo, pode colaborar com acessibilidade da comunicação no ambiente escolar sem que essa atuação seja equivalente a todo o plano terapêutico individual da criança. Da mesma forma, o trabalho de uma terapeuta ocupacional para adaptação de tarefas e ambientes não substitui automaticamente o tratamento de saúde quando indicado.
A definição das atividades deve levar em conta as atribuições profissionais, as necessidades do estudante e o desenho dos serviços oferecidos. O projeto de financiamento não elimina a responsabilidade da rede de saúde por atendimentos que lhe competem.
E o profissional de apoio escolar?
Também é importante não confundir equipe multiprofissional com o profissional de apoio escolar ou com o atendimento educacional especializado (AEE).
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) assegura educação inclusiva, recursos de acessibilidade e medidas para participação e aprendizagem. A Lei nº 12.764/2012 prevê, em casos de necessidade comprovada, acompanhante especializado para estudantes autistas incluídos em classes comuns do ensino regular.
A necessidade e as atribuições de cada suporte devem ser avaliadas individualmente. Não se pode reduzir todas essas funções a uma única pessoa, nem presumir que a presença de equipe clínica resolva, sozinha, as adaptações pedagógicas de responsabilidade da escola.
O que já é direito do estudante, independentemente do projeto?
A discussão do Fundeb não suspende os direitos que já existem. Entre eles estão o acesso à educação em condições de igualdade, a eliminação de barreiras, a participação nas atividades escolares e as adaptações razoáveis necessárias, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão, especialmente dos artigos 27 e 28.
Para pessoas com TEA, a Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O mesmo diploma também trata do direito de acesso à saúde, ao atendimento multiprofissional e à educação.
Esses deveres exigem análise concreta: a obrigação de oferecer recursos de inclusão não significa que qualquer terapia indicada pela família deva ser realizada ou custeada pela escola, sem considerar finalidade, competência e legislação aplicável.
Escola, SUS e plano de saúde têm papéis diferentes
A escola deve organizar as condições de acesso, permanência e aprendizagem, com os recursos educacionais e de acessibilidade que o caso exigir.
O SUS integra a rede pública de saúde e pode ser responsável por diagnóstico, reabilitação e tratamento, conforme linhas de cuidado, disponibilidade da rede e indicação clínica, sem que o PL altere imediatamente suas atribuições.
O plano de saúde, quando existente, tem obrigações decorrentes do contrato, da Lei nº 9.656/1998 e da regulamentação da ANS. Cobertura de terapias e assistência de saúde não é a mesma questão que o uso do Fundeb na rede pública de ensino. A resposta depende do procedimento indicado e das normas aplicáveis.
Essas três esferas podem atuar de modo articulado, mas não são intercambiáveis. Uma negativa de apoio escolar não se resolve automaticamente com uma autorização de terapia pelo plano, e vice-versa.

Como a família pode agir diante da falta de suporte na escola?
Independentemente da votação do PL, algumas providências ajudam a transformar uma dificuldade difusa em um pedido claro e documentado.
1. Registre qual barreira está ocorrendo
Descreva a dificuldade concreta: comunicação, deslocamento, alimentação, participação em atividades, regulação sensorial, adaptação de material ou acesso ao conteúdo. Relatórios de profissionais que acompanham o estudante podem auxiliar, mas devem ser interpretados junto à realidade escolar.
2. Solicite resposta formal da instituição ou rede de ensino
Apresente o pedido à direção e, quando pertinente, à secretaria municipal ou estadual de educação. Peça esclarecimento sobre o AEE, o plano de acompanhamento, as adaptações existentes, os responsáveis pela execução e os prazos de resposta.
3. Diferencie suporte educacional de tratamento de saúde
Se a necessidade envolve uma intervenção clínica, peça aos profissionais de saúde uma indicação fundamentada e procure a via assistencial pertinente. Para suporte necessário à participação na escola, especifique qual barreira educacional precisa ser superada.
4. Guarde documentos e acompanhe a resposta
Protocolos, emails, respostas, relatórios e registros da comunicação com a escola ajudam a compreender o que foi solicitado e o que efetivamente foi oferecido. Em caso de impasse, órgãos de orientação e proteção de direitos podem avaliar a situação.
O projeto obriga todas as escolas a contratar fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais?
- *Não é essa a conclusão que se pode tirar do texto em tramitação.** O ponto central da proposta é ampliar uma forma de remuneração pelo Fundeb para equipes que atendam os estudantes abrangidos. A existência de financiamento possível não deve ser apresentada como obrigação universal e imediata de contratar todas as categorias em cada unidade escolar.
Também é preciso observar que o Fundeb financia a educação básica pública, embora a legislação contemple hipóteses específicas de repasses relacionados a instituições conveniadas. Não se deve tratar o projeto como regra de reembolso de terapias particulares ou de cobrança dirigida às famílias.
O que acompanhar nas próximas semanas?
O próximo marco relevante é a apreciação na Comissão de Educação e Cultura do Senado. A redação pode sofrer ajustes, e a tramitação posterior ainda poderá modificar seu alcance. Por isso, uma notícia de aprovação em comissão não deve ser divulgada como se fosse uma lei federal em vigor.
Para acompanhar com segurança, consulte a ficha oficial do PL 1.392/2025, onde são publicados relatórios, votações e as etapas subsequentes.
Conclusão: financiamento é parte da inclusão, não toda a inclusão
O PL 1.392/2025 coloca em debate uma dificuldade real das redes de ensino: como viabilizar equipes multiprofissionais para apoiar estudantes autistas e com doenças raras. Mas o projeto ainda não alterou a lei e não substitui a análise individual das necessidades educacionais e de saúde.
Se uma criança não consegue participar das atividades escolares por falta de adaptações, a família não precisa aguardar a votação desse projeto para solicitar os recursos de acessibilidade e inclusão já previstos na legislação. O caminho mais seguro começa por identificar a barreira, formalizar o pedido e verificar qual serviço é responsável por superá-la.
- *Informação também é cuidado.** Conhecer o que já é direito e o que ainda é proposta ajuda famílias a cobrar respostas claras, sem depender de manchetes ou promessas de soluções automáticas. Quando houver negativa ou conflito de responsabilidades, uma avaliação jurídica individualizada pode esclarecer os caminhos possíveis, sem garantia antecipada de resultado.
Fontes oficiais e consulta legislativa
- Senado Federal, ficha e tramitação do PL 1.392/2025, consultada em 22/10/2026: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/167865
- Agência Senado, notícia de 19/10/2026 sobre o projeto e a Comissão de Educação: https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2026/10/projeto-amplia-fundeb-para-atencao-a-alunos-autistas-e-com-doencas-raras
- Agência Senado, aprovação na CAE em 28/10/2025: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/10/28/cae-aprova-uso-do-fundeb-para-pagar-profissional-que-atende-aluno-autista
- Lei nº 14.113/2020, especialmente artigo 26-A: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14113.htm
- Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146/2015, artigos 27 e 28: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
- Lei nº 12.764/2012, política nacional de proteção dos direitos das pessoas com TEA: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
> Nota editorial para revisão antes de publicar: conferir novamente a situação da Comissão de Educação, o texto final em debate e eventuais alterações depois de 22/10/2026. Não usar fotografia ou depoimento individual sem autorização.
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