Plano de saúde deve cobrir nutricionista para autismo e seletividade alimentar?
Entenda quando o plano deve oferecer acompanhamento nutricional para pessoa autista com seletividade alimentar e como agir diante da negativa.

Quando uma criança autista apresenta seletividade alimentar intensa, a preocupação da família costuma ir além de aceitar ou recusar determinados alimentos. Pode haver repercussões nutricionais, dificuldades nas refeições e necessidade de acompanhamento profissional individualizado. Mas o que acontece quando o plano de saúde afirma que não possui nutricionista especializado na rede?
Uma decisão divulgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em 19 de outubro de 2026 ajuda a compreender o problema. A 7ª Turma Cível reconheceu, em um caso concreto, a obrigação de assegurar o acompanhamento nutricional prescrito a uma pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e seletividade alimentar. Isso não significa que toda situação terá automaticamente o mesmo resultado: a prescrição, a cobertura contratada, a capacidade técnica da rede e as circunstâncias específicas continuam relevantes.
O que decidiu o TJDFT sobre nutricionista e seletividade alimentar?
No processo 0703533-13.2021.8.07.0003, o tribunal analisou a recusa de uma operadora em garantir acompanhamento nutricional indicado para um paciente autista. A operadora argumentava, entre outros pontos, que a especialidade formal em seletividade alimentar não constaria expressamente do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O colegiado considerou que a inexistência de um título formal com essa denominação não afasta, por si só, a necessidade de disponibilizar um profissional tecnicamente apto a executar o atendimento indicado. Segundo a notícia institucional do tribunal, se a rede credenciada não dispõe de profissional habilitado, a operadora deve viabilizar o atendimento fora dela conforme as regras aplicáveis de garantia de atendimento.
É importante separar as coisas: trata-se de julgamento de um caso individual, não de uma nova lei nem de uma tese vinculante que dispense a análise dos documentos de cada família.
A legislação reconhece o cuidado nutricional de pessoas autistas?
Sim. A Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, prevê atenção integral à saúde da pessoa com TEA, inclusive atendimento multiprofissional e nutrição adequada. A Lei nº 15.131/2025 detalhou o alcance da nutrição adequada e da terapia nutricional, compreendendo ações de promoção e proteção nutricional realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e diretrizes pertinentes.
Essa previsão fortalece a importância do cuidado nutricional. Contudo, a existência de um direito à atenção integral não elimina automaticamente as regras de cobertura dos planos de saúde nem transforma qualquer produto alimentar ou suplemento em item obrigatoriamente custeado. Consultas, acompanhamento profissional, fórmulas e produtos nutricionais podem envolver regimes jurídicos diferentes.
O que a ANS diz sobre métodos e profissionais no tratamento do TEA?
A ANS ampliou, por meio da RN nº 539/2022, as regras para métodos e técnicas indicados pelo médico assistente no atendimento a transtornos globais do desenvolvimento. Também retirou limites quantitativos de sessões de quatro categorias profissionais, conforme a regulamentação aplicável: psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia.
- *Atenção:** não se deve afirmar que o fim desses limites em quatro categorias significa automaticamente sessões ilimitadas de nutrição. A discussão sobre acompanhamento nutricional deve considerar a cobertura do procedimento, a indicação clínica e o enquadramento concreto, como fez o TJDFT.

E quando o plano diz que não tem profissional na rede?
A ausência de um profissional apto não deve ser confundida com uma autorização automática para o beneficiário contratar qualquer prestador e exigir reembolso integral. Há regras de garantia de atendimento, localização, prazos e formas de solução que precisam ser observadas.
Se o plano não consegue oferecer a assistência coberta por sua rede, a família pode exigir uma solução efetiva, documentar a indisponibilidade e solicitar orientação formal sobre atendimento fora da rede. Antes de pagar por conta própria, vale pedir autorização escrita e registrar os protocolos, especialmente se houver urgência clínica.
A negativa gera indenização por dano moral?
Não necessariamente. Segundo a notícia institucional sobre o mesmo processo, o TJDFT afastou o dano moral. O tribunal aplicou o entendimento do Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a recusa indevida de cobertura, isoladamente, não gera dano moral presumido. É preciso examinar consequências concretas capazes de justificar a reparação.
O Tema 1.365 é precedente repetitivo do STJ. Já a decisão sobre o nutricionista é um acórdão do TJDFT, com alcance próprio. Confundir essas duas naturezas pode criar expectativas incorretas.

Como agir se o acompanhamento nutricional for negado?
1. Solicite um relatório clínico individualizado
Peça ao profissional responsável que descreva o quadro alimentar, os riscos ou prejuízos observados, a finalidade do acompanhamento, a frequência sugerida e a justificativa técnica. Se houver histórico de perda de peso, deficiências nutricionais ou outros sinais relevantes, o documento deve registrar os achados clínicos, sem exageros.
2. Faça o pedido ao plano e guarde o protocolo
Envie a prescrição e solicite a indicação de profissional apto. Se a operadora alegar que não existe prestador na rede, peça essa informação por escrito e pergunte qual alternativa será disponibilizada.
3. Registre a negativa e as tentativas de agendamento
Guarde mensagens, números de protocolo, lista de profissionais contatados, respostas e datas. Não interrompa acompanhamento já indicado sem discutir com a equipe assistente.
4. Procure os canais adequados
Persistindo o problema, é possível registrar reclamação na ANS e avaliar a orientação jurídica conforme o caso. Situações com risco clínico relevante podem exigir análise mais rápida, mas não há promessa de liminar, reembolso ou indenização.
Perguntas frequentes
O plano precisa ter um profissional com certificado específico em seletividade alimentar?
O caso do TJDFT mostra que a capacidade técnica para realizar o atendimento pode ser mais importante do que a existência de um título formal com essa nomenclatura. Isso não dispensa qualificação profissional nem comprovação da necessidade clínica.
A família pode escolher livremente uma clínica fora da rede?
Não em qualquer hipótese. A possibilidade de atendimento fora da rede depende da situação e das regras aplicáveis. A indisponibilidade comprovada de prestador apto é um elemento importante, mas não substitui a análise contratual e regulatória.
Toda criança autista precisa de nutricionista?
Não existe indicação universal. A necessidade deve ser avaliada pela equipe de saúde conforme a realidade de cada pessoa.
Conclusão
Seletividade alimentar não deve ser reduzida a uma questão de preferência ou comportamento. Quando há indicação fundamentada, o acompanhamento nutricional merece análise séria, inclusive quanto à capacidade da rede do plano de saúde de prestar o atendimento.
A decisão do TJDFT reforça a importância da necessidade clínica, sem criar uma autorização genérica para todo pedido ou uma indenização automática. Cada família precisa de informação clara, documentos organizados e avaliação individualizada.
- *Informação também é cuidado.** Se você recebeu uma negativa de cobertura ou não encontra profissional apto na rede, uma avaliação jurídica individualizada pode ajudar a identificar os caminhos disponíveis, sem promessa de resultado.
Fontes oficiais e verificação
- TJDFT, notícia institucional de 19/10/2026, processo 0703533-13.2021.8.07.0003: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2026/outubro/plano-de-saude-deve-garantir-acompanhamento-nutricional-para-paciente-com-autismo
- Lei nº 15.131/2025, que alterou a Lei nº 12.764/2012: https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15131.htm
- Lei nº 12.764/2012: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
- ANS, ampliação das regras para TEA: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/periodo-eleitoral/ans-amplia-regras-de-cobertura-para-tratamento-de-transtornos-globais-do-desenvolvimento
- ANS, retirada de limites de sessões de quatro categorias: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/periodo-eleitoral/ans-acaba-com-limites-de-cobertura-de-quatro-categorias-profissionais
- STJ, Tema 1.365, Informativo 881: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27022191%27
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